A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o reembolso das despesas médico-hospitalares, efetuadas por beneficiário de plano de saúde fora da rede credenciada, é obrigatório, somente em hipóteses excepcionais – tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento.
Há, inclusive, planos que não oferecem cobertura para atendimento fora da rede credenciada, inexistindo, portanto, a previsão de reembolso das despesas. Porém, uma interessante decisão judicial, determinou o custeio das despesas incorridas por um beneficiário de plano de saúde que, ao realizar check-up em um hospital não credenciado, recebeu o diagnóstico de câncer de intestino, tendo sido determinada a sua internação com urgência e a realização de intervenção cirúrgica para retirada do tumor, uma vez que havia risco de morte.
Dessa forma, ainda que o plano não contemple a possibilidade de reembolso de despesas efetuadas fora da rede credenciada, dependendo da circunstância em que ocorrer a utilização do hospital não credenciado, a cobertura das despesas necessárias poderão ser questionadas judicialmente. Já nos planos que contemplam a possibilidade de reembolso, cabe analisar se atende os critérios estabelecidos pela regulamentação.
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