A nova Lei n. 14.309/22, sancionada em março deste ano, passa a permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais pelas organizações da sociedade civil, assim como pelos condomínios, desde que não seja vetada em convenção.
O texto prevê ainda que a assembleia eletrônica deverá obedecer aos preceitos de instalação, de funcionamento e de encerramento previstos no edital de convocação e poderá ser realizada de forma híbrida, com a presença física e virtual de condôminos concomitantemente no mesmo ato, sendo garantidos os direitos de voz, debate e voto dos que desejarem participar de forma virtual.
Esta lei traz a previsão de assembleia permanente, administração do condomínio não poderá ser responsabilizada por problemas decorrentes dos equipamentos de informática ou da conexão à internet dos condôminos ou de seus representantes nem por quaisquer outras situações que não estejam sob o seu controle.
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