O contrato de arrendamento rural é uma modalidade utilizada no setor agrícola, que possibilita a utilização do solo por não proprietários, evitando a ociosidade do mesmo.
Ele pode ser realizado de forma escrita ou verbal, porém a forma verbal pode gerar dúvidas e conflitos, não sendo a forma mais recomendada de fechar negócio.
Entretanto, nos contratos verbais de arrendamento rural, presume-se como pactuadas as cláusulas obrigatórias, definidas no Art. 13 do Decreto 59.566/1966, sendo irrenunciáveis a ambas as partes. Este artigo define ainda, o tempo mínimo de vigência do contrato que estipulado em 3 anos, e a forma de pagamento pode ser em dinheiro ou em produtos obedecendo ao acordo verbal realizado.
É permitido ainda que a prova testemunhal seja utilizada para comprovar o acordo verbal firmado, independente de qual seja o valor do contrato de arrendamento.
Em consequência, o contrato verbal gera muita insegurança jurídica, visto que está sujeito ao esquecimento. Portanto, ainda que a Lei permita que este tipo de contrato seja feito, o ideal é formalizar todo o acordo, em um contrato escrito evitando possíveis conflitos de interesses.
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