Ao alugar um imóvel, muitas pessoas ficam em dúvida sobre como agir em caso de quebra de contrato e se é permitido que ambas as partes possam pedir a rescisão do acordo a qualquer momento e sob alegação de qualquer motivo.
Segundo a Lei do Inquilinato, o locador só poderá realizar a quebra de contrato e reaver o imóvel alugado mediante alguns casos:
Por mútuo acordo;
Em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
Em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
Para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las;
Caso o locador necessite morar no imóvel.
A Lei garante ao locatário o direito à moradia, tendo mais segurança na hora de alugar um imóvel. Já, ao locatário, é possível a quebra de contrato por falta de pagamento, destinação diversa ao imóvel da qual foi avençada, não pagamento de IPTU e etc.
O que deve ter atenção é a multa contratual por rescisão de contrato por ambas as partes. Por isso na hora de alugar um imóvel fique atento às cláusulas de quebra de contrato e o que ela prevê, como o valor da multa e como ela será calculada.
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