Segundo a lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A essas pessoas é dado o direito à aposentadoria com regras específicas e de forma facilitada, que podem ser de duas espécies: por tempo de contribuição ou por idade.
A aposentadoria por deficiência por tempo de contribuição tem os seguintes requisitos:
25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
Já a aposentadoria por idade exige:
Idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, independentemente do grau de deficiência;
Tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos;
Comprovação da existência de deficiência durante o período de contribuição.
Vale ressaltar que há diferença entre aposentadoria por deficiência e por invalidez. Enquanto na aposentadoria por invalidez a pessoa fica incapacitada para o trabalho, na aposentadoria por deficiência isso não ocorre.
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