Considerações acerca do inventário e partilha extrajudicial e inventário e partilha Judicial

O inventário e partilha extrajudicial é procedimento facultativo. Sua permissão depende do cumprimento de alguns requisitos, cumulativamente, quais sejam herdeiros capazes, e concordes sobre a partilha de bens. É realizado por meio de escritura pública, sendo este documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para o levantamento de importância depositada em bancos. Este procedimento realizado por escritura pública da partilha de bens entre os herdeiros, na verdade, trata-se de um arrolamento lavrado pelo tabelião do cartório que deve cumprir o múnus público, tendo fé pública de suas declarações, exercendo uma função de acesso à solução justa no inventário e partilha extrajudiciais.

O regramento em questão se insere na tendência de desjudicialização de certos atos jurídicos que não precisam de intervenção obrigatória do judiciário.

Nessa linha, destaca-se a possibilidade da assistência judiciária gratuita no arrolamento por escritura pública, e a flexibilidade do local para sua celebração.

Nosso ordenamento estabelece ser obrigatório a presença do advogado ou do defensor público, que têm um papel fundamental, proporcionando segurança jurídica para as partes.

O inventário e partilha judicial é um processo realizado no âmbito do Poder Judiciário, que deve ser instaurado no foro do domicílio do autor da herança. É obrigatório somente se houver testamento ou interessado incapaz, ou, sendo todos capazes, não forem concordes.

Deve ser instaurado dentro de 60 dias, a contar da data da sucessão, ultimando-se nos doze meses subsequentes. Tal prazo também dever ser adotado no procedimento extrajudicial, considerando que não existe um interesse puramente das partes.

Embora possa se efetuar a partilha judicial por acordo de todos interessados, a regra é a contenciosidade em face de possível litígio entre as partes na herança, exigindo julgamento e não simples homologação judicial.

Assim como a partilha extrajudicial, no inventário judicial é necessário constituir advogado ou defensor público.

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