Segundo a CLT, a aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto deve ser do empregador. Porém, caso o empregado já possua equipamento tecnológico pertinente à realização do trabalho na modalidade teletrabalho, isto não transfere o risco do empreendimento para ele.
Porém, tal fato deve constar em contrato escrito, com a previsão de que, para o desempenho do teletrabalho, serão utilizados equipamentos tecnológicos de propriedade do trabalhador, com a concordância deste e mediante o pagamento de um valor mensal.
Quanto as despesas com energia, conexão de internet, manutenção dos equipamentos e demais suportes necessários à realização do serviço, a empresa deve entrar em acordo com seus trabalhadores e encontrar uma forma de compensar-lhes por estes custos extras.
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