Direito de vizinhança – Ação de Dano Infecto

O que fazer quando há problemas com o vizinho? Se for um prédio ou condomínio, a primeira solução é conversar com o síndico para tentar resolver tudo de forma amigável. Mas e quando o síndico não resolve ou mesmo quando não há síndico?

Neste caso não resta outra opção ao cidadão a não ser ajuizar uma ação chamada Ação de Dano Infecto.

A ação de dano infecto cabe em situações onde o proprietário ou possuidor de um imóvel esteja sofrendo, ou tenha justo receio de sofrer, dano ou prejuízo pelo uso nocivo de: – barulho excessivo – desordem – criação de animais – armazenagem de produtos perigosos, como inflamáveis e explosivos – exalações fétidas – entre outros, ou ruína, de prédio vizinho.

O objetivo principal desta ação é cominar pena ao proprietário do imóvel, até que cesse a situação que fundamenta o pedido, ou a prestação de caução pelo dano iminente.

Para dar início ao processo, o autor da ação deverá juntar provas demonstrando os danos que sofreu ou está sofrendo, bem como os riscos para sua saúde ou propriedade, normalmente valendo-se de fotos, laudos técnicos e oitiva de testemunhas.

Recomenda-se em casos dessa natureza, o assessoramento de um advogado, não apenas para prover a devida orientação jurídica, destinada a resolver o problema, mas também para defender todos os interesses e direitos envolvidos nesse tipo de questão.

E agora que você já sabe sobre o direito de vizinhança, caso tenha ficado alguma dúvida ou queira continuar conversando comigo sobre esse assunto, não deixe de me mandar um e-mail: camila@advocaciaqb.com.br. Ou contatar pelo perfil do Instagram @camilaqueiroz.adv.

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