Sociedade limitada: é possível excluir um dos sócios sem uma ação judicial?

A lei possibilita a exclusão de sócio minoritário na sociedade limitada sem a necessidade de ajuizar uma ação, mas estabelece condições para o seu uso, e protege o direito do sócio de permanecer no quadro societário, reservando as hipóteses de sua exclusão pelos demais às exceções em que tal medida seja realmente necessária. Caso contrário, o sócio ficaria a mercê dos demais.

São três os requisitos para tal medida, os quais devem ocorrer cumulativamente para possibilitar a exclusão extrajudicial:

1 – Previsão expressa no contrato;

2 – Aprovação da exclusão pela maioria absoluta;

3 – Prática de atos de inegável gravidade pelo sócio, de forma a pôr em risco a continuidade da empresa.

Além dos três requisitos citados acima, para que haja a exclusão extrajudicial é necessário convocar os sócios para uma reunião ou assembleia com o fim específico de discutir a exclusão do sócio. O próprio sócio cuja exclusão é proposta também deve ser convocado, com tempo hábil para preparar sua defesa, sendo que o instrumento de sua convocação deve conter uma descrição dos fatos que lhe são imputados.

Por fim, tomada a decisão de exclusão, deve-se registrar o ato na Junta Comercial e pagar ao sócio excluído a parte que lhe cabe da sociedade, conforme o método que estiver definido no contrato social. Se o contrato não prever uma forma de apuração dos haveres, o Código Civil determina a realização de balanço de determinação, com prazo de pagamento para 90 dias após a apuração.

E agora que você já sabe se é possível excluir um dos sócios sem uma ação judicial na sociedade limitada, caso tenha ficado alguma dúvida ou queira continuar conversando comigo sobre esse assunto, não deixe de me mandar um e-mail: camila@advocaciaqb.com.br. Ou contatar pelo perfil do Instagram @camilaqueiroz.adv.

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