Queima de aparelhos eletrônicos por queda de energia: quem deve assumir?

Quando há a queima de aparelhos eletrônicos ou eletrodomésticos por raios ou quedas de energia, a Agência Nacional de Energia Elétrica concede o prazo de 90 dias, contados da data do dano, para que o consumidor prejudicado entre em contato com a fornecedora de energia e peça o ressarcimento.

O requerimento pode ser feito por telefone, diretamente na empresa ou via internet, e o consumidor deverá apresentar:

  • Data e horário do acorrido;
  • Informações que demonstram que você é dono do estabelecimento suprido pela energia;
  • Relato do problema apresentado no aparelho elétrico;
  • Descrição e características do aparelho, tais como marca e modelo; e
  • Informar qual meio de comunicação prefere, para que haja contato entre a empresa e você.

Após o requerimento, a fornecedora terá 10 dias para realizar a inspeção no aparelho danificado. Se o aparelho for utilizado para conservação de alimentos ou medicamentos, o prazo será de 1 dia útil.

Após a inspeção, a fornecedora terá 15 dias para informar se o requerimento foi aceito ou não e efetuar o ressarcimento em dinheiro, conserto ou substituição do aparelho.

E agora que você já sabe sobre quem deve assumir a queima de aparelhos eletrônicos por queda de energia, caso tenha ficado alguma dúvida ou queira continuar conversando comigo sobre esse assunto, não deixe de me mandar um e-mail: camila@advocaciaqb.com.br. Ou contatar pelo perfil do Instagram @camilaqueiroz.adv.

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