Apontamentos sobre contrato de incorporações imobiliárias

Incorporação imobiliária é o contrato pelo qual uma parte (incorporador) obriga-se a fazer construir um edifício composto de unidades autônomas, alienando-as a outras partes (os adquirentes), em regime de condomínio, com as frações ideais do terreno.

O incorporador é o encarregado pela venda das chamadas frações ideais e unidades autônomas (que no futuro serão os apartamentos, por exemplo).

Já o adquirente é quem junto com o incorporador celebra o contrato de promessa de compra e venda. Isso significa que ele não será o proprietário do bem, de início será o promitente comprador, contudo irá adquirir de forma plena a propriedade com o término da construção e a quitação total do valor devido.

O primeiro requisito do contrato, é a autorização emitida pela Prefeitura Municipal para a realização do empreendimento. Somente após esse procedimento é que pode ser feito um contrato com o adquirente.

Só se pode dizer que a incorporação foi realizada quando o incorporador procede a construção do edifício, agregando-o ao terreno preexistente, com o intento de alienar essa edificação total ou parcialmente, ou ainda o conjunto de edificações.

E agora que você já sabe os apontamentos sobre contrato de incorporações imobiliárias, caso tenha ficado alguma dúvida ou queira continuar conversando comigo sobre esse assunto, não deixe de me mandar um e-mail: adriano@advocaciaqb.com.br

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