Lei: proibição de despejo ou desocupação de imóvel

A Lei 14.216/21 proíbe despejo ou desocupação de imóveis urbanos até o fim de 2021 e suspende os efeitos de qualquer ato ou decisão judicial de despejo, desocupação ou remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público.

A regra só vale para aluguéis até R$ 600 (para imóveis residenciais) ou R$ 1.200 (no caso de bens não residenciais) em situações de inquilinos com atraso de aluguel, fim do prazo de desocupação pactuado, demissão em contrato vinculado ao emprego ou permanência de sublocatário no imóvel.

O benefício dependerá da comprovação da mudança de sua situação econômico-financeira, pelo locatário, em razão de medidas de enfrentamento à pandemia de Covid-19 e que tenha resultado na incapacidade de pagamento do aluguel e dos demais encargos.

Se a tentativa de acordo entre as partes não tiver sucesso em relação a desconto, suspensão ou adiamento do pagamento de aluguel durante a pandemia, o locatário poderá desistir do contrato sem multas ou aviso prévio de desocupação até o dia 31 de dezembro de 2021.

Ressalta-se que o STF, na ADPF 828, estendeu os efeitos desta Lei até 31/03/2022 e incluiu os imóveis das áreas rurais, pois antes só abarcava as áreas urbanas.

O mesmo vale para imóvel comercial urbano que tenha sofrido interrupção contínua em razão da imposição de medidas de isolamento ou quarentena por prazo igual ou superior a 30 dias.

A lei prevê que a desistência do contrato sem multas ou aviso prévio não será aplicada quando o imóvel for o único de propriedade do locador, e desde que os aluguéis consistam na totalidade de sua renda.

E agora que você já sabe sobre a Lei: proibição de despejo ou desocupação de imóvel, caso tenha  ficado alguma dúvida ou queira continuar conversando comigo sobre esse assunto, não deixe de me mandar um e-mail: camila@advocaciaqb.com.br. Ou contatar pelo perfil do Instagram @camilaqueiroz.adv.

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