Aposentadoria da pessoa com deficiência

A concessão de aposentadoria para as pessoas com deficiência possui critérios diferenciados estabelecidos pelo art. 201, §1º, I, da Constituição Federal.
Em que pese terem sido unificadas as aposentadorias por idade e tempo de
contribuição, a reforma, trazida pela Emenda Constitucional n. 103/2019, não criou novas regras ou alguma transição para a aposentadoria da pessoa com deficiência.
A referida Emenda Constitucional, em seu art. 22, dispôs, expressamente, que a aposentadoria da pessoa com deficiência continuará seguindo o determinado na LC n. 142/2013, salvo se uma nova lei determine o contrário.
Dessa forma, a aposentadoria da pessoa com deficiência continua tendo como espécies a aposentadoria por idade e a aposentadoria por tempo de contribuição, com requisitos de concessão diferenciados.
Como essa aposentadoria funciona?
Para saber como funciona a aposentadoria, é necessário estabelecer quem é
considerado pessoa com deficiência e os seus graus.
Pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Os graus de deficiência são leve, moderada e grave. O grau de deficiência é definido em perícia médica e funcional, como também em perícia social, realizada pelo INSS, seguindo as regulamentações e aplicando-se a Classificação Internacional de Deficiência (CIF).
Há duas modalidades de aposentadoria da pessoa com deficiência, a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria por idade.
A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência depende do grau de deficiência e se dá:
– Grau leve, para homem com 33 anos e mulher com 28 anos de contribuição;
– Grau Moderado, para homem com 29 anos e mulher com 24 anos de contribuição;
– Grau grave, para homem com 25 anos e para mulher com 20 anos de contribuição.
Já, a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência independe do grau de deficiência, utilizando a carência, o gênero e a existência da doença como parâmetro. Assim, se houver 15 anos de carência, 60 anos de idade se homem e 55 anos de idade se mulher, a existência da doença por 15 anos, a pessoa faz jus a aposentadoria.
E agora que você já sabe sobre como funciona a aposentadoria da pessoa com deficiência, caso tenha ficado alguma dúvida ou queira continuar conversando comigo sobre esse assunto, não deixe de me mandar um e-mail: camila@advocaciaqb.com.br. Ou contatar pelo perfil do Instagram @camilaqueiroz.adv


Conteúdo produzido por Camila Fonseca Queiroz Bisconsin

2 respostas

Deixe uma resposta

Want to join the discussion?
Feel free to contribute!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *