Posso receber mais de um benefício previdenciário?

A acumulação de benefícios é a possibilidade de recebimento de mais de um benefício de forma simultânea.

Até a EC n. 103/2019, esta acumulação não era possível por vedação expressa do art. 124 da Lei n. 8213/1991.

O art. 124 da mencionada Lei prevê que não é possível a cumulação de aposentadoria e auxílio doença, mais de uma aposentadoria, aposentadoria e abono de permanência, salário maternidade e auxílio doença, mais de um auxílio doença e mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Essa regra sobre a impossibilidade de acumulação continua válida, mas a EC n. 103/2019 trouxe algumas exceções que serão analisadas adiante.

No parágrafo único do art. 124 da Lei n. 8213/91 cria-se uma exceção de recebimento conjunto para pensão por morte ou auxílio doença quanto a vedação de recebimento em conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada de Previdência Social, sendo possível o percebimento da pensão por morte e o seguro desemprego.

Ou seja, só não podia acumular, por proibição expressa, duas pensões por morte de cônjuges ou companheiros. Só existia essa proibição em relação a acumular a pensão por morte com outros benefícios (não podia acumular 2 pensões por morte deixadas pelo cônjuge ou companheiro).

Contudo, o art. 24, caput, da citada Emenda Constitucional, vedou a acumulação de mais de uma pensão por morte deixado por cônjuge ou companheiro, só que no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição.

A Emenda Constitucional, pelo seu art. 24, caput, reforça a proibição de acumular duas pensões por morte deixado por cônjuges e companheiros, mas cria duas exceções, quais sejam: quando os benefícios tenham origem em regimes diferentes e quando um único segurado falecido deixe mais de uma pensão por morte.

Logo, acumula:

– Pensões decorrentes do exercício de cargos acumuláveis (que podem ser do mesmo regime);

– Pensão por morte de um regime e pensão por morte de outro regime (RGPS e RPPS, por exemplo).

– Pensão por morte de um regime (RGPS ou RPPS) e pensão militar;

– Pensão por morte (RGPS ou RPPS) e aposentadoria (RGPS ou RPPS);

– Pensão por morte (RGPS ou RPPS) e proventos da inatividade militar;

– Pensão militar e aposentadoria (RGPS ou RPPS).

E, não acumula:

– Pensão por morte (RGPS) e pensão por morte (RGPS), com o mesmo regime;

– Pensão por morte (RPPS) e pensão por morte (RPPS), com o mesmo regime.

Frise-se que, muito embora possa haver o acúmulo de benefícios, não há mais a possibilidade de receber os valores integrais de ambos, por força do art. 24, §2º, da Emenda Constitucional n. 103/2019. Deve-se optar pela escolha do benefício mais vantajoso para receber de forma integral e o outro benefício será recebido parcialmente (a depender do valor pago do benefício integral).

Assim, pela a Lei n. 8.213/91 (art. 124) e pela EC n. 103/2019, a única proibição é pelo recebimento de duas pensões por morte deixadas pelo cônjuge e companheiro no mesmo regime de previdência.

É possível acumular a pensão por morte com qualquer outro benefício, como aposentadoria, auxílio doença ou acidente (benefício por incapacidade temporária), salário maternidade e auxílio reclusão. E, até com uma segunda pensão por morte sem ser do mesmo vínculo de casamento ou união estável (pensão por morte do cônjuge e pensão por morte do filho, por exemplo).

E agora que você já sabe sobre a possibilidade de acumulação de benefícios, caso tenha ficado alguma dúvida ou queira continuar conversando comigo sobre esse assunto, não deixe de me mandar um e-mail: camila@advocaciaqb.com.br. Ou contatar pelo perfil do Instagram @camilaqueiroz.adv 

Conteúdo produzido por Camila Fonseca Queiroz Bisconsin

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