Recusa a se vacinar contra o COVID-19 pode gerar demissão?

Há importante controvérsia quanto o tema, face a liberdade individual e o direito a saúde em prol de toda sociedade. Contudo, os Tribunais Regionais do Trabalho tem adotado posicionamentos no sentido da possibilidade de demissão por justa causa.

Os TRTs, seguindo as decisões do STF abaixo descritas, tem entendido que pode configurar ato faltoso a configurar justa causa para demissão a recusa a se vacinar, desde que comprovada informação e conscientização ao empregado mediante programa de controle médico de saúde ocupacional e avaliação clínica médica.

Importante lembrar que o STF (nas ADI 6586 e 6587) decidiu pela possibilidade de compulsoriedade da vacinação (não significa vacinação forçada, podendo ser implementada por meio de fixação de medidas indiretas, como a restrição ao exercício de atividades ou à frequência de determinado lugares).

Já no ARE 1267879, em que foi fixada a Tese de Repercussão Geral 1103, o STF consignou que nenhuma posição particular, convicção religiosa, filosófica ou política ou temor do empregado pode prevalecer sobre o direito da coletividade de obter a imunização conferida pela vacina, prevista no programa nacional de vacinação e aprovada pela ANVISA.

E agora que você já sabe se a recusa a se vacar contra o COVID-19 pode gerar demissão, caso tenha ficado alguma dúvida ou queira continuar conversando comigo sobre esse assunto, não deixe de me mandar um e-mail: camila@advocaciaqb.com.br. Ou contatar pelo perfil do Instagram @camilaqueiroz.adv

Conteúdo produzido por Camila Fonseca Queiroz Bisconsin

0 respostas

Deixe uma resposta

Want to join the discussion?
Feel free to contribute!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *