Fiança e interveniência solidária em contrato de concessão de crédito
A fiança se dá por meio de contrato em que o fiador garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra; e a interveniência solidária ou devedor solidário ocorre quando uma pessoa se obriga a pagar a dívida tanto quanto a pessoa que consta como devedora.
Nos contratos de concessão de crédito, o fiador ou o interveniente devedor solidário desempenham papeis com o mesmo efeito, ou seja, ficam responsáveis pelo pagamento do crédito ao credor, podendo comprometer o patrimônio da família.
Em muitos contratos, além de figurar como fiador, a pessoa também assume a posição de devedor solidário. Contudo, diferentemente da fiança, a interveniência solidária não requer a outorga do cônjuge, o consentimento, via assinatura, para assumir a dívida do crédito.
No caso da presença destas duas figuras em contrato de concessão de crédito, sempre há de prevalecer a figura que assume a maior obrigação, a interveniência, o que a acarreta a invalidade da fiança, configurando nítida fraude à exigência legal da outorga do cônjuge.
A fraude, também já reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, deve-se pelo tratamento diferenciado dado a interveniência solidária, em razão dessa e da fiança conduzirem o mesmo efeito, não sendo razoável utilizar-se da interveniência no lugar fiança como uma outra forma de obrigação, a fim de afastar a exigência da outorga cônjuge, por imposição do art. 1647, III, do Código Civil.
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