Cobrança indevida: como resolver?

A norma protetiva do consumidor é o Código de Defesa do Consumidor – CDC e, nos casos de uma cobrança indevida, esta normativa dispõe que o consumidor tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, com a exceção da hipótese de engano justificável.

Esse pagamento em dobro ou repetição indébito se dá quando a cobrança é indevida, ou seja, o consumidor é cobrado e paga um débito em que o valor está em excesso do valor total da dívida ou a empresa cobra o cliente por algo que não estava previsto em contrato e também ocorre no momento em que o consumidor é cobrado por uma dívida já paga anteriormente.

Embora seja muito recorrente, a maioria dos consumidores não possuem conhecimento sobre esse direito.

Para identificar se a cobrança é indevida ou não, impende conceituar o consumidor adimplente como aquele que efetua o pagamento dos seus débitos pela data de vencimento da fatura.

O método prático é identificar se o consumidor possui um bom planejamento financeiro, se está informado sobre seus ganhos e gastos, assim como fiscalizar o CPF em órgãos como o SERASA.

Seguindo as orientações acima elencadas, facilita identificar quando uma cobrança é feita de forma que o valor seja exorbitante, e não como o esperado.

Ao constatar uma cobrança indevida, o consumidor pode entrar em contato com a empresa e tentar resolver sobre o seu estorno, caso não consiga, será uma prova de que tentou resolver o problema de forma amigável, mas não obteve êxito.

Uma dica importante é sempre buscar meios que possam servir de prova documental de que tentou o estorno, como exemplos: pelo SAC da empresa com a devida anotação do protocolo, por e-mail ou até via mensagem pelo celular.

Após não ter êxito junto a empresa que realizou a cobrança indevida, o consumidor pode: acionar órgãos como o Procon; realizar uma notificação extrajudicial estipulando prazo para o pagamento e alertando, caso não haja o pagamento, demandará judicialmente; ou demandar judicialmente com uma ação de repetição de indébito e até pleitear indenização de dano moral, a depender do caso.

A fórmula de como calcular a devolução em dobro é: [(Valor total da cobrança) – (Valor total das cobranças devidas)] x 2.

Convém esclarecer o prazo para o consumidor pleitear a restituição em dobro, já que Código de Defesa do Consumidor não traz um prazo específico para restituição em dobro. O Juizado Especial e os Tribunais brasileiros entendem que o consumidor deve entrar com uma ação no prazo de dez anos, prazo geral de prescrição do Código Civil. Contudo, caso tenha se passado os dez anos e o consumidor queira entrar com uma ação, o seu direito pode até ser reconhecido, mas não é possível cobrar seu pagamento, pelo transcurso do prazo prescricional.

É importante esclarecer que há casos em que não se configura o direito ao pagamento em dobro, se for comprovado ser o erro justificável, como exemplo a empresa prestadora de serviços provar que adota todas as cautelas possíveis para evitar que o consumidor seja alvo de cobrança indevida e que esta ocorreu por circunstâncias alheias ao seu controle.

E agora que você já sabe sobre o direito de devolução em dobro, caso tenha ficado alguma dúvida ou queira continuar conversando comigo sobre esse assunto, não deixe de me mandar um e-mail: camila@advocaciaqb.com.br. Ou contatar pelo perfil do Instagram @camilaqueiroz.adv

 

Conteúdo produzido por Ketlen Lorraine de Oliveira Carvalho e revisado por Camila Fonseca Queiroz Bisconsin

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